TRABALHO DISCIPLINA DIDÁTICA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DOCÊNCIA SUPERIOR UNIP – SOROCABA – 2013/2014
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO NO BRASIL
O grupo de alunos considera que a adoção de Código de Ética da educação é instrumento essencial para os EDUCADORES, PROFESSORES OU DOCENTES incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral e revitalização da imagem do profissional que se dedica a educação, ELEVANDO a qualidade da educação no Brasil.
Considerando que o Código de Ética da Educação traduz compromisso, dos aderentes ao código, com a excelência na prestação do serviço educacional de incentivar a busca pelo conhecimento, despertar na sociedade o interesse pelo conhecimento, pelo aprender sempre e, tornar a educação, mecanismo para fortalecer a sociedade na luta contra os vícios, a ignorância e superação das barreiras por meio de novas tecnologias e renovação dos valores, por meio de qualidades e novos saberes.
É fundamental para a educação brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe além da função educativa, a de exemplar cidadania em face dos demais grupos sociais que são formados a partir dos ensinamentos dos educadores, professores ou docentes:
PROPOMOS um CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO, exortando todos os educadores, professores ou docentes brasileiros à sua fiel observância, para engrandecimento da profissão, transformação social e melhoria para todos.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O exercício da educação, escolarização, ensino, em todos os níveis, exige conduta compatível com os preceitos deste Código, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 2º Ao educador, professor ou docente impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República, às leis do País, as necessidades do educando de aprender, buscando o efetivo aprendizado, ensino, formação do aluno e aluna, além do fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores educacionais e qualidades necessárias ao educador.
Art. 3º A atividade de educação, escolarização e docência deve desenvolver-se de modo a garantir a educação para todos e fomentando a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade de todos os alunos brasileiros, durante os processos de educação, escolarização e formação para que auxiliem na boa convivência e a relação entre as pessoas que estão na condição de aprendizes e de educadores, professores ou docentes.
CAPÍTULO II INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se dos educadores, professores ou docentes que sejam eticamente independentes e que não interfiram, de qualquer modo, na atuação profissional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao educador, professor e docente pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para completar a suas atividades profissionais, devendo sempre investigar as fontes dos conhecimentos a ministrar, antes de expor a seus alunos.
Art. 6º É dever do educador, professor ou docente denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência ou que gere prejuízo à educação.
Art. 7º A independência educacional, da escolarização e da formação implica que ao educador, professor ou docente é vedado participar de atividade político-partidária no horário de trabalho ou manifestar preferência partidária no ensino.
CAPÍTULO III IMPARCIALIDADE
Art. 8º O educador, o professor ou docente imparcial é aquele que ensina os alunos a buscar a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo educacional, disciplina, foco, pesquisa constante, evitando todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao educador, professor ou docente, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar aos alunos igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.
Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - A orientação e atendimento particular, de portas abertas, quando observada dificuldade no aprendizado no aluno ou aluna, aos pais ou mães, ou até mesmo aos alunos maiores de idade, sendo que os menores deverão ser orientados na presença de equipe pedagógica da escola, copiado aos responsáveis, caso seja solicitado; II - o tratamento diferenciado resultante de lei ou regulamento escolar de conhecimento público, não devendo acrescentar nos resultados das avaliações formais ou informais comentários depreciativos ou de natureza íntima que ofenda ou venha a constranger os alunos ou demais profissionais de profissão ou queincentive conflitos entre alunos e professores ou instituições de ensino.
CAPÍTULO IV TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do educador, professor ou docente deve ser transparente, documentando-se suas avaliações aplicadas, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade e o direito do aluno em conhecer o resultado da avaliação de seu desempenho.
Art. 11. O educador, professor ou docente, reconhecida a sua importância para a educação, tem o dever de informar aos alunos, previamente, as datas de avaliação, o conteúdo previsto que deve estar dentre os lecionados previamente, de forma, compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao educador, professor ou docente, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidarespecialmente: I - para que não sejam prejudicados a imagem, direitos e interesses legítimos dos educandos;
II - de abster-se de emitir opinião sobre o aluno ou aluna, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo, sobre os educandos, ressalvada a crítica em tese, artigo, trabalho de aperfeiçoamento profissional, todavia preservando sempre a imagem das pessoas;
Art. 13. O educador, professor ou docente deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza, porém devem participar ativamente da vida social e das atividades de solidariedade da comunidade em que vive. Art. 14.Cumpre ao educador, professor ou docente ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de pesquisa e de aferição de seu desempenho profissional.
CAPÍTULO V INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do educador, professor ou docente fora do âmbito estrito da atividade educacional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na educação escolar.
Art. 16. O educador, professor ou docente deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a profissão, cônscio de que o exercício da atividade educacional, de escolarização ou de formação impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do educador, professor ou docente recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao educador, professor ou docente é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens
públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas profissões, pelo empregador.
Art. 19. Cumpre ao educador, professor ou docente adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas rendas e de sua situação econômico-patrimonial, inclusive zelando pelo cumprimento dos horários de aula, de forma produtiva, cumprimento de prazos e cronogramas, garantindo o aprendizado dos alunos e alunas.
CAPÍTULO VI DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao educador, professor, docente velar para que o aprendizado ocorra com a máxima pontualidade e para que os alunos sob seu ensino sejam induzidos na busca pelo conhecimento constante, solucionando todas as dúvidas um prazo razoável, contornando, pedagogicamente, com eficácia toda e qualquer iniciativa de evasão escolar e desinteresse pelo aprendizado.
Art. 21. O Educador, professor ou docente não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento, apropriado, de suas atividades profissionais específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.
§ 1º O Educador, Professor ou docente que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, os exercícios de magistério com outra profissão deve sempre equilibrar a atividade do magistério, dispensando-lhes efetivas disponibilidade e dedicação, não prejudicando nenhuma atividade assumida, pois a educação é a profissão que forma todos os demais profissionais;
§ 2º O Educador, professor ou docente, no exercício de outras profissões, deve observar conduta adequada à sua condição de Educador, professor ou docente, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e as demais profissões são indissociáveis, e faltas éticas na área de outra profissão refletirão necessariamente no respeito à função educacional.
CAPÍTULO VII CORTESIA
Art. 22. O educador, professor ou docente tem o dever de cortesia para com os colegas, os alunos e para todos quantos se relacionem com a educação, sempre consciente de que o profissional de educação está interligado com toda a sociedade;
Parágrafo único. Impõe-se ao educador, professor e docente a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 23. A atividade educacional deve ser exercida como vocação de profissionais cônscios de que a educação é a raiz para transformação social, distribuição de igualdade para todos, do combate aos vícios, a intolerância, a indisciplina e maldade, conduzindo os alunos no caminho de uma sociedade mais justa e perfeita.
CAPÍTULO VIII PRUDÊNCIA
Art. 24. O educador, professor ou docente prudente é o que busca adotar comportamentos e práticas que estabeleçam uma ponte entre o abstrato e o concreto, para o aprendiz, permitindo a sua autonomia, possibilitando-lhe tornar um cidadão também prudente.
Art. 25. Especialmente ao ensinar, incumbe ao educador, professor ou docente atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar o aprendizado.
Art. 26. O educador, professor ou docente deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos de construção do conhecimento, sendo hábil e capa de inferir, ouvir, calar espantar-se e valorizar a cultura do aprendiz e promover conhecimento.
CAPÍTULO IX SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27. O educador, professor ou docente tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais dos aprendizes e colegas de profissão que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade, salvo se atitudes ilegais, contrárias a lei, para que não se caracterize omissão.
Art. 28. Aos educadores, professores ou docentes ocupantes de cargos em órgãos de defesa da categoria profissional, associativa, recreativa, mesmo que em tais estatutos não haja previsão de mandato temporário, por valorização da educação, recomenda-se a todos os aderentes a este código de ética que exerçam apenas um mandato, abstenha-se de renovação do mandato, para que haja a renovação do poder, evitando a perpetuação do poder e ocorra a merecida contribuição a democracia e renovação das lideranças.
CAPÍTULO X CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos educadores, professores ou educadores tem como fundamento o direito dos aprendizes e da sociedade em geral à obtenção de uma educação de qualidade para construção de uma sociedade mais justa.
Art. 30. O educador, o professor ou docente bem formado é o que nunca para de aprender, ensinar, aprender e desenvolve as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente no ensino dos aprendizes.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos educadores, professores ou docentes estende-se tanto nas disciplinas que lecionam, quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções educacionais. Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos educadores, professores ou docentes adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas, as atitudes e se complementarão com qualidades tais como a amorosidade, respeito aos outros, tolerância, humildade, gosto pela alegria, pela vida, abertura ao novo, disponibilidade à mudança, persistência na melhoria profissional, educacional, recusa aos fatalismos, abertura a justiça, para prática pedagógica que levem ao máximo compartilhamento dos conhecimentos humanos e ao desenvolvimento e autonomia dos aprendizes e a renovação dos valores constitucionais.
Art. 33. O educador, professor ou docente deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros educadores, professores ou docentes para fortalecimento profissional.
Art. 34. O educador, professor ou docente deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação dos aprendizes, instruindo-lhes sempre nos caminhos da retidão para construção de uma sociedade mais justa para todos.
Art. 35. O educador, professor ou docente deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento da educação e à administração da escola e todos os institutos de ensino.
Art. 36. É dever do educador, professor ou docente atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37. Ao educador, professor ou docente é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. Deve abster de cumprimentar seus alunos com abraços, beijos, optando pelo aperto, cordial das mãos, quando estendida, optando sempre pelo cumprimento sonoro ou gesticular quando o aluno for portador de deficiência que assim recomende.
Art. 38. O educador, o professor ou docente não deve exercer a sua atividade sob a ilegalidade e inobservância da legislação trabalhista.
Art. 39. É atentatório à dignidade da profissão qualquer ato ou comportamento do educador, professor ou docente, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos educadores, professores ou docentes que emanam da legislação trabalhista, estatutos de servidores públicos e das demais disposições legais.
Art. 41. Todos os professores devem anualmente realizar atividades mensais em seus municípios, objetivando construir unidade nacional e ocupar espaços de representatividade política em defesa da profissão nos âmbitos municipal, estadual e nacional e construção de um modelo de plano de carreira para a profissão de educador, professor ou docente.
Art. 42. Não haverá classes entre os profissionais de educação, sendo que os títulos educadores, professores ou docentes serão utilizados para diferenciar a área de atuação, objetivando proteger a profissão e disciplinar a atuação, sendo educadores aqueles que se dedicarem a educação infantil e fundamental, crianças de zero a 14 anos, Professores, todos que se dedicaram a ensino médio e educação profissional e por fim docentes todos aqueles que se dedicaram ao ensino superior, com formação mínima prevista em lei para o exercício profissional.
Art. 43. Todo aquele que perseguir, destratar, demitir, arbitrariamente o profissional de educação, aderente a este código de conduta, no exercício de cargo público, será considerado hostil a educação, devendo todo profissional da educação dedicar plenamente a trazer luz a conduta do inepto, não se omitindo se chamado a testemunhar sobe fatos e condutas ofensivas a educação, aos demais profissionais e aos aprendizes.
Art. 44. Nenhum educador, professor ou docente se recusará a praticar a sua atividade, nem agredirá
verbalmente, moralmente ou fisicamente outro profissional de educação ou aprendiz no exercício profissional, haja vista a educação não ser condizente com qualquer forma de violência.
Art. 45. Todas as instituições de ensino, por ocasião da posse em cargo de educador, professor ou docente, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética do profissional da educação Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da atividade profissional.
Art. 46. Este Código é de livre compartilhamento, devendo ser divulgado entre todos os profissionais de educação do Brasil, categoria profissional, detentora de maior conhecimento, maior grau de instrução do país, numerosa, que se enraizará por este código revolucionando, silenciosamente a educação brasileira, por meio da unidade de todos os profissionais de educação, cabendo aos que foram transformados pela educação promover-lhe ampla divulgação.
Sorocaba, 02 de agosto de 2014.
Alunos do Curso de Pós-Graduação em Docência do Ensino Superior – UNIP 2013/2014.
Priscilla da Silva Lima Pinto
RA 9134737
Jessé Henrique de Oliveira
RA 9312327
Ana Carolina Ramos Soares
RA9312896
Antônio Randolfo das Neves
RA 9309461
Jânio Guimarães Ribeiro
RA 9309980
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